JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI N. 12.019/06. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação cível em mandado de segurança, impetrado para afastar ato administrativo que rejeitou pedido de restituição de ITBI. 2. A sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, conforme Súmula n. 269 do STF. 3. A recorrente alega omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas n. 213 e 461 do STJ, que permitiriam o uso do mandado de segurança para tal finalidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao caráter declaratório da medida judicial pleiteada, concluindo que o pedido não era meramente declaratório, mas, sim, condenatório. 5. As Súmulas n. 213 e 461 do STJ não se aplicam ao caso, pois não tratam da possibilidade de declaração de crédito por meio de mandado de segurança. 6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada, e a alteração do pedido pelo embargante não é permitida. 7. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei 12.016/09, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Recurso conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.933/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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