- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 23 DA LEI N. 9.249/95. DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO AO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Dal Magro Cilião Participações Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que desproveu apelação cível em mandado de segurança visando à emissão de certidão de imunidade tributária de ITBI para transferência de bens imóveis em integralização de capital social. 2. A recorrente sustenta violação ao art. 23 da Lei n. 9.249/95, que autoriza a transferência de bens imóveis pelo valor histórico constante na declaração de imposto de renda, alegando que tal dispositivo deveria atrair a imunidade tributária do ITBI. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por entender que o art. 23 da Lei n. 9.249/95 não possui comando normativo capaz de amparar a tese recursal, estando dissociado do conteúdo relacionado à imunidade do ITBI. 4. Agravo Interno interposto pela recorrente, defendendo a aplicabilidade do art. 23 da Lei n. 9.249/95 ao caso concreto, foi conhecido, mas desprovido, por ausência de argumentos hábeis à modificação do decisum, conforme precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.158.122/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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