JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (TEMA N. 1.011/STF). MANUTENÇÃO DE INTERESSE APENAS NO TOCANTE A UMA AUTORA. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE QUANTO AOS DEMAIS. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte a quo em relação a uma das Autoras está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 - no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) - e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.207.579/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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