JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 373, inciso I, 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.038, § 3º, do CPC e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido afronta aos artigos considerados violados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Leis Estaduais n. 066/1993 e 1.059/2006). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.633.059/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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