JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais, conforme determinado na sentença e confirmado pelo acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Alega que já houve trânsito em julgado material q uanto ao direito à progressão, não havendo mais discussão sobre o mérito, e requer urgência na execução, sob pena de multa diária, além de solicitar o enquadramento que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Alagoas, reformando a sentença. A decisão foi baseada na interpretação da Lei Estadual n. 7.210/2010, que exige a comprovação de 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, sendo 30 (trinta) horas em cada semestre, para a progressão funcional. A apelada não conseguiu comprovar a carga horária necessária, apresentando apenas 60 (sessenta) horas, o que levou à conclusão de que não foram cumpridos os requisitos legais para a progressão, justificando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cumprimento provisório. 3. Nesta Corte, decisão não provendo o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.193.848/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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