JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária Move São Paulo S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da controvérsia ser de natureza eminentemente constitucional, relacionada à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal. 2. A Agravante sustenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem animus domini, conforme previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil. 3. A decisão recorrida foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos, mesmo que prestem serviços públicos. 4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo Interno conhecido, mas não provido (AgInt no AREsp n. 2.741.863/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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