- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação ordinária contra os herdeiros de Maria Dolores da Costa Lima, falecida em 2016, para restituir R$ 44.031,57 pagos indevidamente após seu óbito. A ação fundamenta-se nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, visando a devolução de valores e condenação dos réus em encargos de sucumbência, julgada parcialmente procedente. 2. A apelação do Distrito Federal foi parcialmente provida, pois os valores depositados indevidamente devem ser ressarcidos, descontando-se apenas o montante referente aos dias trabalhados em abril de 2016. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido afastou a boa-fé dos Réus diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão. Conclusão contrária acarretaria análise de fatos e provas, o que é vedado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.782.807/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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