JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada e é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista se houver notícias de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Este dispositivo legal não se confunde com a Súmula n. 524 do STF, a qual se refere ao oferecimento da denúncia e requer a efetiva existência de novas provas que possibilitem a aferição de justa causa do processo-crime para o recebimento da inicial. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que a reabertura das investigações foi possibilitada a partir de notícia anônima que informava a localização do ora corréu do agravante, circunstância que serviu de impulso para novas diligências investigativas e não para o oferecimento da denúncia. 3. As diretrizes sobre o reconhecimento fotográfico, dispostas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a declaração de sua nulidade. 4. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 5. In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.648.540/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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