JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve extrapolação da liberdade de expressão por parte da recorrida, configurando dano moral à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente. 4. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não foi extrapolada, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 11, 186, 187, 927; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, IV, V, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.907.524/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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