JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não se configura dano moral quando a matéria jornalística se limita a fazer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse público. No entanto, a liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva" (AgInt no AREsp 2.468.438/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025). 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "é fácil vislumbrar dolo na conduta dos prepostos das rés, que transpuseram os limites da liberdade de imprensa para produzir desnecessárias ofensas pessoais ao autor e acusações sem o menor elemento de prova. Seria diferente se os comentários se restringissem a mostrar o que acontecera e evidenciassem a indignidade com o termo utilizado pelo autor, quando, aí sim, o interesse jornalístico teria sido preservado em seu correto propósito. Diante disso, é patente a violação da honra do autor, seja pelas diretas ofensas a ele dirigidas, seja pelas descabidas acusações de maus tratos, de sorte que o dano moral surge in re ipsa pela situação vivenciada, impondo reconhecer a responsabilidade civil das rés no caso em tela, nada justificando os enormes, desproporcionais e injustificáveis insultos". 3. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à configuração do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.504.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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