- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 16/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual" (REsp 1.454.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.473.228/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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