- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e se o acórdão de origem violou o art. 141 do CPC, por ser extra petita. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC é genérica, sem especificação da suposta omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 7. O pedido de indenização por danos morais constou expressamente da inicial, que incluiu como causa de pedir a existência de danos decorrentes da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo à propriedade do autor, não havendo violação do princípio da congruência. IV. Dispositivo e tese Recurso especial da parte autora não conhecido. Recurso especial da parte ré improvido. Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 141 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. (REsp n. 1.980.830/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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