- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. LUCRO CESSANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por acidente automobilístico, no qual a parte agravante alega omissão quanto a provas de lucro cessante e sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração - e não de reexame - de provas. 2. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da concessionária no acidente e consequente necessidade de reparação de dano moral e lucro cessante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.735.518/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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