- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte logrou rebater validamente os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reconsideração da decisão recorrida. A decisão se sustenta na medida em que a própria agravante, nas razões do recurso especial, atrela sua tese recursal de violação a documentos que teriam sido acostados pela recorrida, o que atrai, como corretamente se decidiu, a incidência do óbice da Súmula n° 7 desta Corte Superior 4. A agravante argumenta que os artigos 502, 509, § 4° e 525, inciso II, do Código de Processo Civil teriam sido violados já que a ilegitimidade ativa ad causam arguida pela recorrida não seria viável em fase de cumprimento de sentença, sendo arguível apenas na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de que matéria relativa às condições de ação, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.069.987/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.