JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por Solange Hayden França contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão indeferitória de efeito suspensivo e reconheceu a legitimidade da parte no polo passivo de ação de adjudicação compulsória. A agravante sustenta violação ao art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da alegada ilegitimidade passiva poderia ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, a fim de permitir o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva da agravante, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da legitimidade das partes pressupõe apreciação das provas produzidas no processo, o que não se coaduna com a natureza do recurso especial. 5. Não se aplica a exceção jurisprudencial à Súmula 7 do STJ, relativa à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a agravante não demonstra objetivamente como a tese jurídica poderia ser acolhida à luz do quadro fático delineado no acórdão. 6. A simples menção ao dispositivo legal supostamente violado, desacompanhada de fundamentação específica e vinculada aos elementos do acórdão recorrido, é insuficiente para superar os óbices legais à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.813.597/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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