JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. PMCMV. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas federais. III. Razões de decidir 3. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de fiscalizar a obra ou escolher a construtora. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o processamento do recurso. 6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou baixíssima renda. 7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). (REsp n. 2.082.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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