- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A análise da violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não pode ser realizada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a exclusão da CEF da relação processual, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 5. A incidência dos óbices impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.095.048/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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