- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem oportunizar prazo para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício que impede o julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do tempus regit actum determina que a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à época de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito inexistente no momento da propositura da ação. 4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao autor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para emenda à petição inicial. Tese de julgamento: 1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial quando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 1.047. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19.09.2022. (REsp n. 2.086.610/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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