JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia, apresentando os fundamentos que considerou suficientes para a formação de seu convencimento, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de preferência do credor quirografário, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade da penhora, conforme expressa disposição dos arts. 797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O marco temporal para a aferição da anterioridade é a data da decisão judicial que defere a constrição, ato processual que vincula juridicamente o bem à execução e constitui o direito de preferência. A efetivação material da penhora por terceiro depositário é ato de cumprimento da ordem, e eventuais falhas operacionais ou demoras em sua execução não têm o condão de retroagir para anular o direito já constituído em favor do exequente que primeiro obteve o provimento judicial. 4. A ordem de penhora dirigida à instituição financeira principal de um conglomerado econômico é eficaz para atingir ativos custodiados por suas subsidiárias, sendo ônus da entidade destinatária da ordem promover as buscas internas necessárias para seu integral cumprimento, sob pena de responsabilização. O erro da instituição depositária em localizar o bem não pode prejudicar o credor diligente, transferindo a preferência para outro que, embora tenha obtido a ordem judicial posteriormente, teve a sorte de ver sua determinação cumprida de forma mais célere. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.091.207/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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