- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES E ANTERIORIDADE DA PENHORA EM FACE DE CRÉDITOS SEM PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 962 do CC e 908, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de demonstração da divergência jurisprudencial e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de execução de título executivo extrajudicial. 3. A Corte a quo manteve a preferência pelo critério da anterioridade da penhora ante a pluralidade de credores e a ausência de privilégio legal, aplicando o art. 908 do CPC e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, no concurso particular entre credores com créditos de natureza alimentar, a anterioridade da penhora deve ceder ao rateio proporcional, à luz do art. 962 do CC; e (ii) saber se o art. 908, caput e § 2º, do CPC impõe, na ausência de título legal de preferência entre créditos privilegiados de mesma classe, repartição proporcional, reservando a anterioridade da penhora aos credores quirografários; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.649.395/SP e REsp n. 2.069.920/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 962 do CC, as razões do especial se dissociam do fundamento autônomo do acórdão recorrido (ausência de privilégio legal), incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da natureza e preferência dos créditos. 6. Sobre o art. 908 do CPC, prevalece a anterioridade da penhora quando inexistem credores com privilégio legal, sendo inviável afastar tal critério por rateio proporcional sem reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois a decisão se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as razões do especial não enfrentam fundamento autônomo do acórdão e inexiste prequestionamento, relativamente ao art. 962 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de rateio proporcional e preservar a anterioridade da penhora na ausência de privilégio legal, não havendo ofensa ao art. 908 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 962; CPC, arts. 908, § 2º, caput, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1908234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/5/2023; STJ, Conflito de Competência n. 171782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025. (AREsp n. 2.871.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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