- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, proveniente de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 2. Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença pelo credor. 3. No curso da execução, a devedora, em recuperação judicial, pleiteou a suspensão do feito, sustentando que o crédito seria concursal, pois o fato gerador ocorreu em 17/5/2022, anterior ao pedido de processamento da segunda recuperação judicial. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão que qualificou os débitos exequendos como extraconcursais e reputou desnecessária a suspensão do processo executivo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito exequendo (concursal ou extraconcursal) no âmbito da segunda recuperação judicial da recorrente. III. Razões de decidir 6. O crédito indenizatório decorrente de inscrição indevida teve como fato gerador a data de 17/5/2022, anterior ao deferimento do processamento da nova recuperação judicial, enquadrando-se como concursal. 7. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051/STJ. 8. O acórdão estadual concluiu pela extraconcursalidade, contrariando a orientação desta Corte, pois todos os créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, não pelo trânsito em julgado da ação ou pela fase em que se encontra o cumprimento de sentença. 2. Créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais e submetidos ao juízo universal da recuperação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; STJ, REsp 1.843.332/RS. (REsp n. 2.153.994/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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