- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de condenação judicial, sob o fundamento de que o fato gerador do crédito seria o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. A recorrente sustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador, o descumprimento de contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito exequendo, decorrente de condenação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, mas o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu posteriormente. III. Razões de decidir 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051 (REsp 1.843.332/RS), firmou o entendimento de que a existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é determinada pela data de seu fato gerador, sendo a sentença judicial que reconhece a obrigação de natureza preponderantemente declaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente. 5. No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo, o descumprimento do contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, o que caracteriza a natureza concursal do crédito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prosseguimento da ação de conhecimento ou liquidação no Juízo de origem não altera a natureza do crédito, servindo apenas para tornar líquida a obrigação, sendo vedada a prática de atos constritivos em execuções individuais após a constituição do título. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da recorrente, com extinção ou suspensão da execução individual para habilitação do crédito no quadro geral de credores. (REsp n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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