JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. 2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de 21/10/2021. 3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional não se aplica a situações pretéritas 4. Acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.172.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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