- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional da ação indenizatória decorrente de vale-pedágio, ajuizada após a edição da Lei nº 14.229/2021, é de 12 (doze) meses. 2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.717.162/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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