- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, a medida cautelar de quebra do sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos com o recorrente e corréus foi proferida pelo juízo natural da causa, não havendo que se falar em incompetência somente porque tal decisão foi proferida no momento da realização da audiência de custódia, mormente porque "a magistrada que realizou a audiência de custódia e deferiu a medida cautelar de quebra do sigilo dos aparelhos celulares apreendidos não era plantonista, mas sim respondia pela titularidade da 2a Vara Federal de Ponta Porã e, portanto, era competente para conhecer do pedido e proferir decisão sobre ele", não exsurgindo de tal decisão, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. II - Ademais, ainda que fosse declarada a incompetência absoluta do juízo, observa-se que a decisão foi ratificada pelo d. juízo condutor da ação penal originária, o que afastaria eventual ilegalidade decorrente da decisão. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.738/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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