- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DE DADOS OBTIDOS EM APARELHO CELULAR COMO ELEMENTO DE PROVA. TRIBUNAL A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A eg. Corte local concluiu, de forma adequada e fundamentada, analisando o caso ora em comento e as teses defensivas suscitadas, que "não logrou a Defesa apontar eventual elemento de prova obtido a partir da utilização indevida de dados atinentes a registros telefônicos ou aplicativos de celular" (fl. 169), bem como que não estava "descartada a possibilidade de futura realização de perícia judicialmente autorizada sobre o telefone, caso demonstrada a pertinência da medida para a conclusão da etapa instrutória" (fl. 170). III - Para acolher as pretensões defensivas, seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas, como amplamente cediço, na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça também, há muito, se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.798/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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