- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DE LEILÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da consolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação automática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões por correspondência, sem intimação pessoal, são válidas. III. Razões de decidir 3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no contrato e não há manifestação contrária das partes. 4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a intimação pessoal. 5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação apresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente. 6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.383.543/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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