JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que desacolheu embargos de declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória, alegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve esgotamento das tentativas ordinárias de notificação, de modo que não estava aberta a via do edital. 3. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois as matérias foram devidamente apreciadas; e óbice da Súmula 7 do STJ, pois a modificação das conclusões demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor antes da intimação por edital, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.859.008/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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