- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM EXTINGUIR O PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sentença proferida na ação coletiva é genérica e limita-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos globalmente causados. Ela não constitui, por si só, um título executivo certo e líquido em favor de cada um dos membros da coletividade. 2. Para que o direito individual se concretize, é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma, como a presente, na qual a vítima deverá comprovar sua condição de titular do direito (nexo de filiação com a coletividade), a ocorrência do dano em sua esfera particular e o nexo de causalidade entre esse dano e o evento danoso cuja responsabilidade foi reconhecida na ação coletiva. Trata-se, como bem aponta a doutrina, de uma "liquidação imprópria" ou de uma ação de conhecimento que se vale do atalho probatório oferecido pela coisa julgada coletiva no que tange à responsabilidade. 3. Este procedimento, que tramita sob o rito ordinário, com citação, contestação e ampla dilação probatória, culmina em um pronunciamento que resolve uma questão incidental: a definição do quantum debeatur (o valor devido) e do cui debeatur (a quem é devido), individualizando o direito genérico reconhecido na ação coletiva. 4. Contudo, a decisão que julga a liquidação imprópria prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é considerada uma sentença, pois ela não põe fim ao processo ou à fase de cumprimento de sentença. Em vez disso, ela resolve uma questão incidental, ainda que particularizada, visto que pertencente a um microssistema processual específico, o das ações coletivas. 5. Essa fase de "liquidação imprópria", embora tenha uma carga cognitiva para apurar a titularidade do crédito e o valor exato, é um incidente dentro do processo principal. Por essa razão, a decisão que a resolve é classificada como interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e o recurso cabível é o agravo de instrumento. 6. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. 8. As demais questões de mérito não foram prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses temas, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 9. Agravo des provido. (AREsp n. 2.550.942/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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