JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito, afastando as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem e, no mérito, buscou o afastamento de sua responsabilidade civil ou a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de teses relevantes suscitadas pelo recorrente; (ii) estabelecer se o proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente: invocação da matéria nas instâncias ordinárias, oposição de embargos de declaração, relevância da tese omitida para o resultado do julgamento e inexistência de fundamento autônomo suficiente a manter a decisão. 4. O recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a suposta omissão e não indicou violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso especial por deficiência de fundamentação. 5. Ainda que superada a preliminar, o acórdão recorrido analisou as questões centrais da controvérsia, enfrentando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por ato culposo do condutor, independentemente da existência de vínculo empregatício ou preposição, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da responsabilidade objetiva e solidária mantém hígida a conclusão do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.722.270/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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