JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais em favor da segunda autora, em razão de contusão leve no braço direito, e afastou o pedido de indenização em favor da primeira autora (bebê), por ausência de comprovação de lesões decorrentes do acidente. As recorrentes pretendem a majoração do valor indenizatório e o reconhecimento do direito de indenização por danos morais da primeira autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização fixada em favor da segunda autora; (ii) estabelecer se é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à primeira autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da existência de danos morais da primeira autora demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou exagerado, o que não se verifica na quantia de R$ 1.500,00 arbitrada em favor da segunda autora, considerada proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que a lesão da segunda autora foi leve, sem incapacidade laborativa, e que a primeira autora não apresentou sequelas do acidente, não havendo base fática para modificação dessa conclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.725.889/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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