JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GUARDA DE EMBARCAÇÕES. DÉBITO RECONHECIDO PELO DEVEDOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ajuizada ação de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços de guarda de embarcações, com débito reconhecido pelo próprio devedor em conversas de WhatsApp e tratativas de acordo. 2. Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes mediante análise soberana do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, que identificaram elementos concretos da contratação verbal e do inadimplemento, incluindo mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e negociações de parcelamento através de advogado constituído. 3. Inviável a alteração das conclusões do tribunal de origem quanto à existência do débito ou ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.727.052/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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