JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM R$50.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE LEVA NOVE DIAS PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO. VALOR EXORBITANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor fixado a título de astreintes mostra-se excessivo diante do descumprimento da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear medicamento para tratamento de segurado portador de AME - Atrofia Muscular Espinhal. 2. As astreintes constituem instrumento legítimo de coerção, destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial (art. 537 do CPC). Todavia, o valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não se converter em verdadeira sanção desmedida. Precedentes. 3. Hipótese em que o juiz fixou a multa cominatória no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da decisão. Como a agravante levou nove dias para autorizar o tratamento e fornecer o medicamento, perfez o valor de R$450.000,00, o que se revela exorbitante. O caráter coercitivo da medida, nessas condições, acaba se convertendo em causa de enriquecimento ilícito. Agravo interno provido . (AgInt no AREsp n. 2.759.744/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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