- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em relação a um dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível (Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu prosseguimento em relação à parte remanescente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente quando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que lhe sejam favoráveis. 5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.760.401/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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