JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E II, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS, COM FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA E CONTEXTUALIZADA AO CASO CONCRETO. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença, em que a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando nulidade por reprodução de fundamentos, ausência de contextualização ao caso concreto, omissão em embargos de declaração e inadequação do recurso cabível contra decisão que resolveu impugnação sem extinguir a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos invocados do CPC/2015, notadamente quanto à fundamentação adequada, análise de argumentos, negativa de prestação jurisdicional e cabimento de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que não extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não se limitou a reproduzir a decisão monocrática, tendo complementado a fundamentação e enfrentado os argumentos deduzidos, sem violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. 4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o julgado analisou suficientemente as especificidades do caso, contextualizando conceitos jurídicos ao concreto, sem confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O entendimento da corte de origem alinha-se à orientação do STJ, incidindo a súmula 83/STJ, sem superação do óbice por ausência de precedentes contemporâneos ou distinção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.991.975/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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