- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade da citação de pessoa jurídica realizada por via postal no endereço da sede da empresa, recebida por terceiro sem ressalvas, com aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 248, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 479/STJ, ao considerar válida a citação recebida por pessoa supostamente estranha ao quadro de funcionários, sem observar as formalidades legais, e se a pretensão de nulidade demanda reexame fático-probatório ou diverge da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de reconhecimento de nulidade implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, e a agravante não demonstrou distinção ou precedentes contemporâneos capazes de superar os óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.774.496/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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