- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que se refere aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. No que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, a Corte local decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, de modo que alterar o decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido . (AREsp n. 2.791.548/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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