- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, ao não enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de comprovação de valores investidos há mais de 40 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exime a parte autora da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, visando garantir o equilíbrio do processo. 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83 do STJ é justificada pela compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.437/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.