JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONHECIMENTO DO ESPECIAL COM BASE NA ALEGADA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação ao artigo 884 do Código Civil e ao artigo 27, §5º da Lei nº 9.514/97, em razão de adjudicação de imóvel por valor superior ao da dívida sem restituição ao devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração dos leilões extrajudiciais, a adjudicação do bem exime o credor fiduciário da obrigação de restituir eventual saldo remanescente ao devedor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.796.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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