JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual deixou de conhecer do agravo de instrumento quanto à prática de atos constritivos pelo magistrado, por entender que não havia interesse recursal do recorrente diante da ponderação do magistrado de que os atos constritivos poderiam ser submetidos ao juízo da recuperação para deliberação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 3. É aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal. 4. As disposições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 acerca da atualização do crédito não se aplicam a créditos extraconcursais. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.820.455/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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