- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. RESPEITADO CRITÉRIO CRONOLÓGICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei n. 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. 2. É possível a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o valor da condenação, nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias, após autorização do juízo da recuperação judicial. 3. No caso, o juízo da recuperação deferiu valor mensal para pagamento dos créditos extraconcursais, bem como o Tribunal pontuou que deve ser respeitada a ordem cronológica. Assim, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.725.637/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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