JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. TAXAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da ocorrência da alegada violação do contrato e da legislação infraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame de provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento do dispositivo infraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e 7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado (art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem. 6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração. 7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. 8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%. (AREsp n. 2.829.931/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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