- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Consta, ademais, que a pretensão recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme enunciado da Súmula 5/STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).4. Do mesmo modo, é reiterado que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. Aplicação equivocada da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o voto do Relator que invocara o fundamento constitucional restou vencido. 6. A eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas caberia à parte demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão não dependia de reexame probatório, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.859.539/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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