JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invocou, por fim, o prequestionamento implícito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%. (AREsp n. 2.841.246/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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