- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO AJUSTE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REPUTOU A CONTRATAÇÃO PLENAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, bem como a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de embargos de declaração para integrar a questão ao acórdão recorrido atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento explícito ou implícito. 4. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A interposição do recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, o que não foi realizado pela parte recorrente, configurando óbice ao conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.007.792/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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