JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Welker Carlos Rolim contra decisão que negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por particulares que alegam posse sobre imóvel objeto de imissão de posse em favor do agravante, na qual foi deferida tutela antecipada para manutenção das autoras na posse do bem. O agravante sustenta que as autoras não comprovaram posse contínua, mansa e pacífica, invocando dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial é admissível à luz das restrições impostas pelas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, diante da natureza da decisão e da necessidade de reexame de provas; (ii) verificar se o dissídio jurisprudencial invocado pela parte agravante é apto a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o recurso especial não é cabível para impugnar decisões que concedem ou negam tutela provisória, dada a natureza precária dessas decisões, conforme dispõe a Súmula 735 do STF. 4. O exame da posse alegada pelas embargantes, para fins de verificação do acerto do acórdão recorrido, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em documentos como contas de consumo e declaração de associação de moradores, a existência de posse mansa e pacífica pelas embargantes, além de destacar a ausência de participação delas na ação originária de imissão na posse. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7 do STJ, pois os julgados paradigmas apresentados tratam de contexto fático diverso ou demandam igualmente reexame probatório, o que inviabiliza o cotejo analítico necessário à comprovação da divergência. 7. A invocação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF) não pode ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.874.006/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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