JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de interdito proibitório. 2. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido, pois a análise dos argumentos recursais não indicou fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. A pretensão de reexame de prova é inviável à luz do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para revisão fático-probatória. 6. A discussão sobre a propriedade do imóvel é estranha à lide, que se restringe ao pedido de interdito proibitório, voltado para a proteção da posse. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.797.535/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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