- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.901.078/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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