- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado no acórdão atacado, o agravado não preenche requisito objetivo nem o contido no art. 117, da LEP, inexistindo nos autos provas de qualquer comprometimento na saúde do paciente nem confirmação de situação de risco concreta no estabelecimento prisional em que se encontra, não logrando êxito, assim, em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade no cárcere que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido à prisão domiciliar. 2. Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. 3. Por esse mesmo motivo, é impossível deferir ao impetrante o pedido subsidiário de elaboração de laudo médico pela unidade prisional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme requerido, porquanto é cediço que a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 606.816/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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