JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.(REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 13/11/2013). 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.950.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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